Direto de Brasília
Avança projeto que cria Política Nacional de Arborização Urbana
Publicado em
10/06/2025 - 16:00por
Da Redação
A Comissão de Desenvolvimento Regional (CDR) aprovou nesta terça-feira (10) projeto que propõe ações coordenadas para aumentar a presença de áreas verdes nas cidades. A proposta estabelece que União, estados, Distrito Federal e municípios passem a elaborar planos de arborização urbana com orientações para monitoramento, conservação e expansão dessa arborização e também as diretrizes para participação social na gestão do tema. Do senador Efraim Filho (União-PB), a proposta recebeu parecer favorável da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), com emendas, e agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O PL 3.113/2023 cria um marco legal com diretrizes para proteger e promover a arborização urbana. A intenção da proposta é incentivar a profissionalização da arboricultura, o aumento do volume de recursos destinados à gestão da vegetação urbana e a melhora na qualidade de vida nas cidades.
O texto determina que União, estados, DF e municípios passem a elaborar planos de arborização urbana, com duração ilimitada, horizonte de execução de 20 anos e revisão a cada cinco anos. Nesses planos constarão as orientações para monitoramento, conservação e expansão da arborização urbana, e diretrizes para a participação social na gestão do tema.
Em entrevista à TV Senado, a senadora Professora Dorinha explicou que o texto original previa que todos os municípios deveriam ser obrigados a elaborar seus planos. No entanto, em entendimento conjunto com o autor da proposta e com o senador Rogério Marinho (PL-RN), a senadora retirou o dispositivo e estabeleceu essa obrigatoriedade para cidades com mais de 50 mil habitantes.
— A obrigatoriedade fica para os municípios maiores e, obviamente, os pequenos municípios serão incentivados através de orientação e de preparação.
Referência e coordenação
Os planos estaduais e municipais deverão se guiar pelos regulamentos futuros da Política Nacional de Arborização Urbana (Pnau). Além disso, a matéria prevê que os regulamentos tratem sobre os índices de arborização urbana, as zonas de proteção de copas e raízes, a imunidade de corte, a adoção de áreas verdes e o “espaço árvore” (destinado ao plantio de árvores em calçadas).
O plano nacional e os planos estaduais de arborização urbana terão a responsabilidade de mapear a situação nos seus territórios de cobertura, estabelecer metas e delinear programas para atingir os objetivos. Já os planos municipais — obrigatórios apenas para cidades com mais de 20 mil habitantes — terão o dever de levar a cabo a implantação contínua e atualizada da arborização urbana. O plano municipal é requisito para recebimento das verbas federais e estaduais destinadas ao fomento da arborização urbana.
O conteúdo do projeto reproduz o substitutivo ao PL 4.309/2021, de autoria do ex-deputado Gustavo Fruet, que tramita na Câmara dos Deputados.
Penalidade
O texto inicial previa o uso do direito penal como instrumento de implementação da lei. No entanto, a senadora retirou o dispositivo e previu como penalidade sanções administrativas. Ela reforçou a importância da iniciativa como mecanismo de enfrentamento à crise climática, para a promoção de mais qualidade de vida aos brasileiros e, por outro lado, também assegura um caminho para o planejamento seguro das cidades.
— Essa preocupação apresentada pelo senador Efraim Filho é extremamente viável, além da melhoria da qualidade de vida, todas as condições do meio ambiente e da organização das nossas cidades. Há todos os benefícios conhecidos, mas nós precisamos ter um planejamento. Vez ou outra, nós temos problema em algumas cidades que têm um volume de vegetação, de árvores plantadas, que causam, inclusive, problemas ao meio ambiente. Outras regiões têm possibilidade de mudar, inclusive, a sua vegetação. Então, nós consideramos uma boa medida.
Não regressividade
A Pnau determina que a gestão urbanística das cidades deverá se guiar pelo princípio da não regressividade da arborização, ou seja, buscar sempre a expansão quantitativa e qualitativa das áreas verdes. Desse modo, qualquer alteração urbanística deverá priorizar a manutenção das árvores existentes no local, e o poder público poderá exigir alterações no projeto para preservar a arborização original. Ações de poda e remoção de árvores deverão ser divulgadas com antecedência e sujeitas à participação social.
A autorização para remoção de árvores deverá obedecer a uma série de critérios enumerados na lei, como relevância ambiental e paisagística e carência de vegetação na região. Em caso de remoção autorizada de árvores, os municípios deverão impor compensação na forma de plantio de novos espécimes. Prioritariamente, o plantio deverá ser cumprido na mesma região.
Novas construções e parcelamentos de solo também ficarão sujeitos a medida compensatória, na forma do plantio de uma muda para cada fração de área total destinada ao loteamento.
Recursos e gestão
O plano deverá contemplar recursos que atendam à produção de mudas de espécies nativas, à formação de profissionais e à implementação de tecnologias de planejamento, manejo e gestão da arborização urbana. Os planos estaduais e municipais trarão o programa orçamentário, incluindo previsão de investimentos.
A lei institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Arborização Urbana (CGPNAU), que vai atuar no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. Entre outras tarefas, caberá ao comitê propor a inserção das ações no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), definir os indicadores de monitoramento da execução da PNAU e aprovar os relatórios de avaliação estaduais e municipais. A composição e o funcionamento do comitê serão definidos por regimento interno.
A principal ferramenta para acompanhamento da Pnau será o Sistema Nacional de Informações sobre Arborização Urbana (Sisnau), a ser estruturado pelo comitê gestor e abastecido pela União, pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal. O sistema deverá trazer informações sobre o cumprimento das ações e metas dos planos de arborização e também sobre dados geográficos e biológicos sobre espécies, distribuição no território, proteção legal e ocorrências (como pragas e quedas de árvores).
Justificativa
Efraim Filho se preocupa com o rápido crescimento urbano observado globalmente, com 55% da população mundial e 81% da população da América Latina e do Caribe agora vivendo em cidades. Segundo ele, esse rápido desenvolvimento urbano, muitas vezes à custa da vegetação existente, resultou em vários problemas ambientais, como aumento de enchentes, ilhas de calor, poluição do ar e das águas e assoreamento de córregos urbanos.
O autor afirma que uma das estratégias para mitigar esses impactos é a reintrodução de árvores em áreas urbanas. Ele destaca que as árvores trazem benefícios ecológicos e sociais significativos, como produção de oxigênio, redução do escoamento superficial de águas pluviais, atenuação da poluição atmosférica e sonora, amenização climática e redução da temperatura local. Além disso, as árvores podem abrigar e alimentar a fauna local, reduzir o índice de criminalidade e de violência doméstica e promover o bem-estar e a produtividade dos cidadãos.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado

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